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Despacho - 5 - SPL - (17102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 16:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (17103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SPL - (17104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 16:56:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CESC - (17105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2058/2021
Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.058, de 2021.
O Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a criação da carreira Magistério Superior do Distrito Federal – DF. A carreira, consoante o disposto no art. 1°, é composta pelos cargos e quantitativos a seguir: a) dois mil e quinhentos cargos de Professor de Educação Superior; e b) mil cargos de Tutor de Educação Superior.
O art. 2° traz definições a serem observadas para fins de aplicação da lei. O art. 3° faz referência às tabelas do Anexo Único, os padrões, as etapas e os vencimentos a que se submetem os cargos criados pelo PL.
Em relação ao plano de cargos e salários apresentado, o §1° do art. 4° e o parágrafo único do art. 3° ressaltam, respectivamente, que o acesso à etapa IV é exclusivo ao Professor de Educação Superior. E o Tutor de Educação Superior limitado à Etapa III, independentemente da habilitação.
Além disso, registra-se que o ingresso na carreira ocorro no padrão inicial da etapa I para o cargo Tutor de Educação Superior e no padrão inicial da etapa II para o cargo Professor de Educação Superior.
De acordo com o disposto no art. 4°, o ingresso na carreira Magistério Superior do Distrito Federal ocorre exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos de investidura, quais sejam: a) para o cargo Professor de Educação Superior, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e especialização, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas; b) para o cargo Tutor da Educação Superior, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente.
Nos dois casos, pode-se exigir a formação específica nas áreas definidas no edital normativo do concurso público e o registro no Conselho de Classe, quando o edital assim estabelecer. O PL dispõe ainda, no §2° do art. 4°, que poderá ser exigida, como etapa do concurso público de que trata o caput, curso de formação em metodologias de ensino inovadoras, de caráter eliminatório e classificatório. O §3° do art. 4° prevê que os servidores da carreira terão lotação na UnDF, instituída pela Lei Complementar Distrital n° 987, de 26 de julho de 2021, e exercício nas suas unidades e nas instituições de Ensino Superior – IES credenciadas.
No art. 5°, estabelece-se que compete à UnDF a gestão da carreira de que trata o Projeto de Lei. Os arts. 6° e 7° definem as atribuições gerais dos cargos que compõem a carreira. Nesse sentido, a formulação, o planejamento, a coordenação, a supervisão, a avaliação e a execução de atividades de magistério, regência de ensino, pesquisa e extensão universitárias são atribuídos aos titulares do cargo Professor de Educação Superior.
As atividades de apoio à educação superior e auxílio ao Professor nas funções de magistério, regência de ensino e desenvolvimento de pesquisa são atribuídas aos titulares do cargo Tutor de Educação Superior. A definição das atribuições específicas dos cargos é remetida a ato conjunto a ser elaborado pelo órgão central de gestão de pessoas e pelo órgão gestor da carreira.
A definição da carga horária do servidor da carreira como de vinte horas semanais em um turno e quarenta horas semanais em dois turnos está disposta no art. 8º. Pelos §§ do art. 8º, é admitida a redução da carga horária semanal de quarenta para vinte horas ou a ampliação de vinte para quarenta horas, observada a disponibilidade orçamentária e regulamentação a ser definida pela UnDF.
Dispõe-se, no Projeto, ainda, que a ampliação deve ser prioritariamente ofertada ao servidor com mais tempo em regência de classe. Nos §§ 5°, 6° e 7° do art. 8°, estabelece-se que, após o vigésimo ano completo em regência de classe, o servidor tem direito à redução da carga horária em regência de classe no percentual de vinte por cento, sem prejuízo da remuneração.
Essa redução, entretanto, deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada, bem como deve ser solicitada no prazo máximo de sessenta dias antes do final de cada semestre para gozo no semestre subsequente.
De acordo com o disposto no art. 9°, há necessidade de definição dos percentuais mínimos de coordenação pedagógica para os integrantes da carreira em regência de classe nas IES credenciadas no sistema distrital. No §2°, remete-se a distribuição da carga horária, a sua alteração, o turno de trabalho e a coordenação pedagógica, a criação de normas a serem editadas pela UnDF.
A capacitação do servidor da carreira, atribuindo à entidade gestora da carreira a instituição de cursos de formação profissional, é prevista no art. 10. No §4°, é garantido o afastamento remunerado de, no mínimo, um por cento dos servidores efetivos ativos para realização de cursos a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da Administração.
Nos termos do disposto no art. 11, no prazo de até cento e oitenta dias da publicação da Lei, a UnDF deve regulamentar a instituição de incentivos profissionais às produções técnico-científicas e culturais dos servidores da carreira.
Os arts. 12, 13, 14 e 15 dispõem sobre as regras para progressão na carreira Magistério Superior do Distrito Federal. O PL estabelece que, como formas para progressão vertical na carreira, é necessário observar o tempo de serviço, assim como a formação continuada. Por outro lado, a progressão horizontal é processada por intermédio de requerimento do servidor por intermédio de apresentação de certificado ou título de especialização, mestrado ou doutorado.
De acordo com o Projeto, tendo em vista a progressão vertical por formação continuada, o servidor pode valer-se dos títulos apresentados para progressão horizontal, contanto que cursados durante o interstício referente àquela progressão. A Proposição garante ainda a progressão vertical e horizontal ao servidor em estágio probatório, se atendidos os requisitos para concessão estabelecidos.
Os arts. 16, 17, 18 e 19 estabelecem regras, respectivamente, sobre a remuneração, as férias e as regras para cessão dos servidores da carreira. Em relação à remuneração, para além do vencimento básico, a lei cria a Gratificação de Magistério Superior – GMS, que é devida aos servidores de carreira que se encontrem lotados e em efetivo exercício na UnDF, calculada no percentual de trinta por cento do vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor estiver posicionado
Nos termos do art. 20, essa gratificação é incorporada por ocasião da aposentadoria do servidor na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade. No que se refere às férias de trinta dias anuais, a lei estabelece o gozo coletivo, na forma estabelecida pelo calendário acadêmico da Instituição de Ensino Superior na qual estiver lotado, aos professores da educação superior em regência de classe ou imediatamente após o término na licença para aqueles que se encontrarem em licença médica ou licença maternidade na data de início das férias coletivas. Por outro lado, para os demais servidores da carreira, o usufruto das férias pode ser em qualquer período, segundo o estabelecido pela IES.
Na Proposição, condiciona-se o deferimento da cessão para a Administração Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes dos entes da federação para fins de exercício da função de magistério ou para os casos previstos na Lei Complementar n° 840, de 2011, limitando o quantitativo de servidores cedidos a um por cento do total das vagas previstas na Lei. À exceção dos servidores cedidos para atuarem na função de magistério, estabelece-se que os servidores cedidos deixam de receber a GMS enquanto durar a cessão.
De acordo com o disposto no art. 21 do Projeto, para criação dos cargos de que tratam a Lei e respectivas remunerações, serão observadas as restrições previstas na Lei Complementar federal n° 173, de 27 de maio de 2020, bem como as orientações contidas no Parecer Referencial n° 08/2020 – PGDF/PGCONS/CHEFIA e na Decisão n° 3.715/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
O art. 22 dispõe sobre a cláusula de vigência da lei na data de sua publicação.
Segundo o disposto na Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Executivo, a criação da carreira Magistério Superior é necessária para o avanço no projeto de criação e estruturação da UnDF, bem como para atender às demandas das demais IES credenciadas ao sistema distrital de ensino superior.
Trata-se, com a Proposição, de superar os obstáculos jurídicos, político-institucionais, técnicos e administrativos para desempenho das atividades da extinta Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB. Fundamenta-se a necessidade de formação de uma carreira para professores de ensino superior no teor do disposto no art. 240 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Com efeito, de acordo com o referido artigo, é necessária a criação do sistema de ensino superior no Distrito Federal.
Apresenta-se, ainda, a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, elaborada pela Coordenadoria de Projetos Estratégicos da FUNAB, por meio da qual se afirma que o PL tem adequação com a Lei Orçamentária Anual – LOA e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com o Plano Plurianual – PPA.
O Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, lido em 3 de agosto de 2021, foi encaminhado para análise de mérito à CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, sob a relatoria da deputada Jaqueline Silva, o voto foi pela admissibilidade constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, com apresentação de seis emendas.
Em despacho da Secretaria Legislativa, datado de 23 de setembro de 2021, o Projeto foi redistribuído, com a informação de que a matéria tramitará, em análise de mérito, além da Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. art. 64, § 1º, I), na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”), bem como em regime de urgência (art. 73 da LODF),
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 69, I, “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “educação pública”.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Vê-se a importância da educação superior para o desenvolvimento de uma nação, que visa, como bem maior, ao desenvolvimento humano, por meio de uma sociedade digna e igualitária.
Nesse aspecto, a educação superior foi resguardada pelo legislador constituinte originário pelos princípios da autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, obedecendo ainda à indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Proposição em análise vem a concretizar a implementação da Universidade do Distrito Federal, recentemente aprovada nesta Casa por meio da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021. A criação de carreira específica, assegurando o princípio constitucional do concurso público e da meritocracia, entre outros, mostra-se como o instrumento adequado para estruturação a Universidade do Distrito Federal. No entanto, há que se fazer o registro de que a proposta enviada a esta Casa de Leis pelo Governador do Distrito Federal apresenta diversos aspectos relacionados ao exercício do magistério superior que necessitam de aprimoramento, por ferirem dispositivos da legislação sobre as instituições de ensino superior, notadamente da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Cabe, ainda, esclarecer que a forma utilizada pelo Governo do Distrito Federal, qual seja, a criação de dois cargos com similaridade em competências e atribuições não nos parece a melhor escolha a ser adotada, com vistas a efetiva implementação da política de educação pública superior no âmbito da estrutura do Distrito Federal. Assim, e considerando que a Comissão de Educação, Saúde e Cultura não é a comissão permanente competente para deliberar acerca de estruturas organizacionais diretamente ligadas aos servidores públicos, além de se tratar de carreira própria do Poder Executivo, promovemos os ajustes que entendemos adequados as carreiras a serem criadas – Professor e Tutor de Magistério Público, sem, no entanto, promover alterações capazes de solucionar a situação posta de sobreposição de atribuições e competências. Por fim, faz-se necessário, dada a urgência na implementação da UnDF, que passa inicialmente pela aprovação do presente Projeto de Lei, considerarmos a necessidade de aprovação conforme estrutura proposta pelo Governo no Distrito Federal, para, se for o caso, ajustá-la em momento posterior.
Nesse sentido, não há dúvida de que a criação da carreira Magistério Superior do Distrito Federal, constituída pelos cargos Professor de Educação Superior e Tutor de Educação Superior, é fundamental para implantação e implementação do sistema de ensino superior do Distrito Federal. Portanto, o Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, atende aos requisitos da necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria. Contudo, há necessidade de ajustes, de forma a adequá-lo à legislação vigente. Daí a necessidade de apresentação de um Substitutivo.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, nesta Comissão, favoravelmente ao PL nº 2.058, de 2021, na forma da Emenda substitutiva.
Sala das Comissões
DEPUTADa arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 22:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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